Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

21 jul 2020

Das Revisões Tarifárias da Transmissão e da conjuntura

Fonte.: CanalEnergia

A herança da MP nº 579 deve se limitar à lição aprendida, jamais de procriar pretensos beneficiários sem causa justa e perfeita

Mario Dias Miranda, da Abrate Presidente executivo da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica

A ANEEL encerrou a árdua e complexa atividade iniciada em 2016 ao estabelecer novos parâmetros regulatórios visando ao novo ciclo de revisão tarifária das concessões de transmissão.

Foi aprovado o novo banco de preços de referência, balizador da receita teto para os certames de leilão e para as obras autorizadas de Reforços e de Melhorias. Os parâmetros econômicos foram atualizados, destacando-se os aplicáveis aos leilões, os pertinentes às concessões prorrogadas e os que regulam as receitas para as obras de Reforços e Melhorias.

Neste ciclo foram incluídas as receitas das novas instalações que entraram em operação comercial, que alcançam cerca de 22 mil km de novas linhas de transmissão e de 57 mil MVA de capacidade adicional de transformação, logrando cumprir o planejamento e propiciar a infraestrutura necessária para a integração de geradores aos consumidores.

Neste ambiente revisional a ANEEL incluiu o pagamento da compensação financeira para as transmissoras prorrogadas, devido à então MP nº 579/2012 (Lei nº 12.783/2013). Trata-se da chamada parcela RBSE, que são os bens não totalmente amortizados ou depreciados existentes antes de maio/2000.

O resultado ensejou a majoração da tarifa do consumidor em 3,92%, segundo cálculos da ANEEL, concorrendo para o debate por dar causa à elevação da tarifa em ambiente sensível do COVID-19, que afeta toda a socioeconomia. Resulta então a questão se este é o melhor momento para a inserção de pendências na tarifa.

Caso a RBSE tivesse sido incluída na revisão de 2017, data formal de sua inserção, a aplicação da lei causaria menor impacto ao consumidor. Pois, conforme destacado à época, havia uma janela de oportunidade, vez que o financiamento da Conta-ACR estava se encerrando no período, comportando aquele pagamento devido.

No entanto, grupo de consumidores especiais, insatisfeitos com o arcabouço legal-regulatório para a RBSE, obteve em 2017 efeito suspensivo da medida. Vencida esta Liminar, retorna-se ao cumprimento da lei.

Passados oito anos, ainda se trata da MP nº 579/2012, com seus efeitos, em que muitos acreditavam que a tarifa poderia ser reduzida a um passe mágico, e que freneticamente aplaudiram a sua edição.

Não há como desconsiderar o ato jurídico perfeito, a partir do qual foi estabelecido o contrato de concessão com a União, sob o manto inafastável da Lei Geral de Concessões.

A herança da MP nº 579 deve se limitar à lição aprendida, jamais de procriar pretensos beneficiários sem causa justa e perfeita.

A ausência de regulamentação da lei nº 12.783/2013 provocou insegurança à época e trouxe riscos aos leilões, e fez com que os poucos investidores que participaram dos leilões passassem a exigir maiores taxas de retorno se comparadas com os certames anteriores, o que afetou a modicidade tarifária.

As transmissoras que tiveram seus contratos prorrogados ficaram o período de janeiro/13 a julho/17 sem capacidade financeira, o que concorreu para a perda de valor, vez que suas receitas foram reduzidas em cerca de 70%.

Foi uma dura e isolada travessia neste deserto financeiro, embora obrigadas a manter adequada a prestação do serviço, por isto, captaram financiamento a alto custo por não terem recebíveis a dar em garantia, e cujo custo não é repassado ao consumidor.

Somente após a regulamentação da RBSE, mediante a Portaria MME nº 120/2016, a percepção de risco melhorou e os leilões voltaram ao seu curso de sucesso continuado, sob forte competição, cujos deságios revertem-se diretamente à modicidade tarifária.

No entanto, no bojo da revisão tarifária, mesmo após a publicação do Plano de Obras de Ampliação e Reforço, consolidadas pelo poder concedente – MME, e mesmo após a sua resolução autorizativa – marco formal da regulamentação, a ANEEL entendeu pela necessidade de reclassificar aquela decisão do MME e a sua própria.

Ora, esta decisão, às vésperas da revisão tarifária, ao reclassificar unilateralmente as obras obrigatórias de Reforço – propostas pelo ONS, por serem próprias de estudos de expansão, para obras de Melhoria – que são elegíveis por serem atinentes às transmissora – , traz como consequência, a nosso ver, reformular a decisão do poder concedente. E mais, altera o recebimento da receita, pois, as transmissoras licitadas, que foram obrigadas a executarem as obras de Reforço, no entender da ANEEL não terão direito a nenhuma receita por terem – ao final do jogo – se transformado em obras de Melhorias.

O entendimento da ANEEL de que obras de Melhoria não devem ensejar adicional de receita às concessionárias licitadas deu causa ao pedido de reconsideração. O Manual de Contabilidade regulatória define os gastos que devem ser classificados como manutenção ou investimentos, sendo que os concessionários não previram a realização de quaisquer reinvestimentos sem a devida contrapartida em receita quando entraram no negócio.

O segmento de transmissão segue seu curso de prestação adequada do serviço, provendo a necessária infraestrutura para os agentes de geração e consumidores, com nível de qualidade de 99,9%, comparável com as melhores práticas. No entanto, o respeito aos contratos é um dos pilares para a estabilidade jurídica, fator fundamental em um segmento regulado. Ademais, a previsibilidade regulatória é fundamental para a atração de investimentos na infraestrutura brasileira.

Mario Dias Miranda é Presidente executivo ABRATE (Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica)