15 jun 2021

Manifestação da ABRATE sobre pagamento da compensação financeira da RBSE

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Em referência à reportagem do dia 13/junho da Folha de São Paulo, que registra haver erro de cálculo da ANEEL no valor devido às transmissoras, a Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – ABRATE, em representação de suas associadas, que sequer foram consultadas, manifesta e esclarece o que se segue.

A MP nº 591/2012 corrigiu a então MP nº 579/2012 ao reconhecer a existência de ativos não depreciados ou não amortizados anteriores a maio/2000, a chamada Rede Básica Existente – RBSE, pelo fato de o regramento considerar a depreciação ao longo da concessão que, em média tem a vida útil regulatória de 30 anos, portanto, alcançável os ativos implantados desde 1982.

Os efeitos da Lei nº 12.783/2013, conversão das citadas MP, foram amplamente favoráveis aos consumidores, vez que os industriais foram beneficiados com redução tarifária de 28% e os residenciais em 16%, resultando em redução média de 20%. Por outro lado, as transmissoras tiveram redução de 69% em sua receita, que causou grave desequilíbrio no Contrato de Concessão por serem obrigadas a cumprir a prestação do serviço com a qualidade requerida, e tiveram que tomar empréstimo a custos vultosos por não terem receitas (recebíveis) a dar em garantia.

A portaria MME 267/2013 estabeleceu as bases para o levantamento dos bens existentes anteriores a maio/2000, e a ANEEL promoveu consulta pública para dar início a este levantamento e avaliação, com ampla participação da sociedade. A ANEEL alterou a regra então existente desde o DNAEE, ao inovar com a obrigação de as transmissoras terem que apresentar documentos comprobatórios de aquisições dos bens, distinto da regra vigente que determinava o lançamento em registro contábil, o que levou a elevados prejuízos às transmissoras, por dificuldades de recuperação de informações microfilmadas de até 30 anos atrás.

Somente em abril/2016 o poder concedente – MME regulamentou a lei 12.783/13 (Portaria nº 120/2016) e definiu que a forma de pagamento pela compensação financeira pelos ativos não depreciados ou amortizados fosse feito por incorporação na receita anual permitida das transmissoras. Isto tem o condão lógico de estipular que o pagador seria o próprio beneficiário da medida, senão seria o caso típico de subsídio ao consumidor. Este tempo decorrido entre a publicação da lei e a inserção na tarifa em 2017 foi extremamente vantajoso para grupo de consumidores industriais comparativamente ao seu custo de capital próprio.

A ABRATE e as transmissoras afetadas contribuíram tempestivamente ao longo de 2016 em todas as etapas de consultas públicas da ANEEL a fim de assegurar os seus direitos estabelecidos, e em muitos casos, cedeu à opção adotada pelo regulador em prol da não litigância.

Com a regulamentação feita pela ANEEL, algumas associações entraram na justiça em 2017 e conseguiram obter liminar questionando, entre outros, que o pagamento devido às transmissoras se desse mediante recurso do tesouro nacional, vale dizer, pagamento a ser suportado pelos cidadãos contribuintes de impostos. As liminares têm sido cassadas na 5ª vara da justiça federal, com as seguintes conclusões do julgador:

“a) a Lei nº 12.783/2013 não impôs à União a obrigação de pagar às concessionárias o valor relativo aos ativos considerados não depreciados. Apenas facultou (§2º do art. 15); b) os ativos não amortizados ou não depreciados continuarão a ser remunerados por intermédio da tarifa. Essa é a regra estabelecida pelo mandamento legal (caput do art. 15) e foi justamente por essa razão que foi editada a Portaria MME nº 120/2016; c) a Portaria MME nº 120/2016 não criou um novo direito para as transmissoras de energia. O direito de remuneração é inerente ao regime de concessão e o concessionário tem direito à remuneração pelo capital aplicado no empreendimento. Foi justamente por esse motivo que esses custos foram inseridos na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), para que o transmissor tenha condição de prestar o serviço de forma adequada; d) O usuário do serviço público tem o direito de exigir um serviço adequado, mediante o pagamento de tarifa módica. Mas isso não significa direito a uma tarifa insuficiente para propiciar amortização dos investimentos e a compensação pelas despesas exigidas pelo Poder Concedente.”

 Isto posto, dentro de sua norma, a ANEEL restabeleceu o pagamento a partir da data regulatória que vem a ser o mês de julho/2020, “data do efetivo pagamento” vencidas as ações judiciais, no prazo de 8 anos, dado o parecer aprovado de que a remuneração do custo de capital devesse ser atualizada pela taxa referente ao custo de capital próprio, tratada na Portaria MME 120/2016 e ReN nº 762/2017.

É fato que, diante da grave pandemia do COVID-19, que afeta toda a sociedade brasileira, a ANEEL aprovou medidas de mitigação tarifária. Dentre elas, foi aprovado o reperfilamento do pagamento da RBSE, o que reduziu os valores, em 2021, de R$ 12,7 bilhões para R$ 6,6 bilhões. Embora esta medida impositiva afete todo o plano de negócio das transmissoras para cumprirem com suas obrigações de praticarem a adequada prestação de serviços, todavia, as transmissoras a ela tiveram que se submeter.

Contrastando com a reportagem da Folha de São Paulo, que sequer consultou a ABRATE, não se constata falha metodológica ou de valoração por parte da ANEEL, vez que que o regulador adotou critérios no âmbito de um processo público no qual foi seguido os procedimentos de revisão tarifária para estabelecer as receitas das transmissoras, sob ampla consulta da sociedade.