As últimas notícias indicam dificuldades políticas entre Congresso e governo federal no sentido de se construir um acordo para a condução da reforma tributária. Se, de um lado, o Poder Executivo pretende criar um tributo nos moldes da extinta CPMF, para financiar a desoneração, ainda que parcial, da folha de salários, o Legislativo segue com a defesa de alterações estruturais à Constituição, com foco na tributação do consumo, tal qual proposto na PEC 45/2019.
Diante da incerteza dos próximos movimentos, é fundamental chamar atenção para o fato de que há setores que terão mudanças sensíveis em suas atividades na hipótese de aprovação das propostas em debate e, por essa razão, seria razoável que suas consequências econômicas e jurídicas fossem avaliadas antes da aprovação de qualquer texto final sobre a reforma tributária.
Nesse sentido, a subcomissão Tributação & Energia, vinculada à Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, tem trabalhado em Nota Técnica que apresenta impactos positivos e negativos dos projetos de reforma tributária em andamento (PEC 45/2019, PEC 45/2019, PEC 110/2019 e Projeto de Lei nº 3887/2020), ao lado de sugestões de alterações nas propostas, com vistas ao atendimento das especificidades do setor elétrico.
De início, o primeiro ponto a ser considerado é que ambas as PECs permitem a criação de um imposto seletivo, que, em tese, permitiria a cumulação de incidências sobre as operações com energia elétrica (IBS e imposto seletivo). Contudo, sendo a energia elétrica um bem essencial, a possibilidade de dupla tributação se afastaria demasiadamente do princípio de seletividade, com imposição de ônus significativo ao setor, em evidente afronta ao texto constitucional.
Já em relação ao PL nº 3887/2020, relativo à CBS, contribuição de bens e serviços da União, destaca-se a extinção do regime especial previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637/2002. Esse regime permite às empresas no Ambiente de Comercialização Livre (ACL) liquidarem seus contratos no âmbito da CCEE, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, com alíquotas reduzidas – ou seja, de 3,65%.
O impacto nesse caso se refere à existência de um regime de transição muito curto para instituição da CBS (6 meses), colocando em risco a adaptação das empresas a essa nova realidade. Isso sem falar nos problemas com os créditos da contribuição, já que, em alguns Estados, não há necessidade de emissão de nota fiscal para essas operações na CCEE e a CBS veda a tomada de créditos sem documento fiscal respectivo.
Ainda em relação à CBS, igualmente merece reflexão o tratamento tributário conferido à inadimplência, cujos índices têm crescido nos últimos anos. Nesse caso, na medida em que os tributos são recolhidos pelo regime de competência (ou seja, conforme sejam emitidas as faturas), a falta de pagamento pelos consumidores eleva o custo das empresas que fornecem energia elétrica. Some-se a isso também a extinção de benefícios fiscais para o fornecimento de energia elétrica aos consumidores de baixa renda , presente também nas PECs em debate, o que certamente contribuirá para o aumento da inadimplência.
Deve-se destacar, também, que o PL 3887/2020 previu a extinção do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura (REIDI). Tal ponto merece ser aprimorado e ajustado, especialmente para aquelas empresas que acabaram de receber o benefício, pois poderá aumentar o valor do investimento de novos projetos para implantação de infraestrutura de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica no país.
Por fim, em relação à energia renovável, nos últimos anos houve um crescimento de projetos de geração de energia solar e eólica. Atualmente, existem benefícios fiscais de ICMS, PIS e COFINS para alguns projetos regulados por norma da Aneel. As PECs nada dispuseram sobre o tema; ao contrário, preveem a inexistência de incentivos tributários ao setor. Já o PL nº 3887 retirou o benefício de PIS/COFINS hoje existente, na contramão das políticas adotadas pelo governo nos últimos anos. Outro ponto que afetará principalmente o setor de renováveis será a extinção do regime cumulativo para os optantes pelo lucro presumido, que atualmente tributam a receita bruta à alíquota combinada de 3,65%.
Essas questões devem ser cuidadosamente avaliadas nos debates dos projetos de reforma tributária que estão na mesa do Congresso Nacional. O aumento do custo da energia elétrica comercializada no país poderá resultar em impacto nos preços para os consumidores finais, além de refrear o investimento em energia renovável, em desacordo com compromissos internacionais assinados pelo país.
Andréa Mascitto – sócia de Pinheiro Neto Advogados e Coordenadora da Subcomissão de Tributação & Energia da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP.
Leonardo A. B. Battilana – associado-sênior de Pinheiro Neto Advogados e Secretário da Subcomissão de Tributação & Energia da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP.